quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Pare de pagar o leasing do seu carro roubado.




Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: BV financeira S.A.; ABN Amro Real - Aymore Financiamento e Arrendamento Mercantil (Leasing) de Veículos; Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil; Banco Panamericano S.A.; Itaú Unibanco S.A; Banco Bradesco Financiamentos S.A - Finasa BMC; HSBC Bank Brasil S.A.; Banco Volkswagen S.A.; Banco Fiat S.A.; Banco Ford S.A.; Banco GMAC S.A.; Banco Sofisa S.A.

Em decisão proferida nesta terça-feira, 05/06/2012, a 16ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade acompanhou a relatoria do Des. Carlos José Martins Gomes e manteve, em segunda instância, decisão liminar do juízo da 2ª Vara Empresarial do mesmo Tribunal que favorece os consumidores de contratos de arrendamento mercantil (leasing) nos casos de roubo, furto ou devolução amigável do veículo arrendado.

Segundo a decisão mantida em sede de recurso, os consumidores de contratos de leasing que forem vítimas de roubos e furtos, ou que por problemas financeiros forem obrigados a devolver amigavelmente o veículo à instituição financeira, deste que tenham mantido o veículo segurado e a indenização securitária seja o suficiente para cobrir o dinheiro aplicado pela instituição financeira na compra do veículo, ou, nos casos de devolução amigável, o valor apurado na venda do veículo em leilão seja o suficiente para cobrir tal investimento (compra do veículo), não poderão ser cobrados pelas prestações que ainda estão por vencer nos seus contratos.

A decisão, que suspende a eficácia das cláusulas contratuais que permitiam a cobrança das parcelas vincendas enquanto o processo aguarda julgamento na 2ª Vara Empresarial, vale para todos os contratos de arrendamento mercantil das rés e tem abrangência nacional; segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.